... Art. 5° - No município de Queimadas os
limites são os seguintes: Com o município de Aroeiras – partindo do
antigo marco n° 1, do então município de Umbuzeiro, situado a margem direita do
rio Paraibinha, na fazenda Curral Velho, sobe pelo dito rio até a foz do riacho
Poeiro e por este até a foz do riacho Guarita, onde se extrema como o município
de Boqueirão e Aroeiras; Com o município de Fagundes - começando na foz do riacho Poeiro, no lugar
Cachoeira de Baixo, subindo pelo rio Paraibinha até encontrar, na Barra de Joca
Leite, o riacho do Jardim, e daí até
nascente do dito riacho, no lugar Muquém, e daí por uma linha reta até o
marco n° 7, na cumiada da serra de Queimadas; Com o município de Campina
Grande – partindo do marco n° 7, no ponto onde se limitam os municípios de
Queimadas e Fagundes, por uma linha reta em direção ao norte, até encontra a
estrada de ferro da RFN que vai de Galante a Campina Grande, ao nascente do
ponto de parada do lugar Massapê, daí seguindo pela ferrovia até encontrar o marco
n° 6, situado à margem da mencionada ferrovia, seguindo do dito marco, em linha
reta, até o Riacho Bodocongó, no açude Zé Ferreira, na propriedade dos
herdeiros do Dr. Acácio Figueiredo, e pelo riacho seguindo até a fazenda Campo
de Boi, de Veneziano Vital do Rego, e por estas fazendas até as fazendas
Cachoerinha, de Carlos Augusto da Costa, e Várzea do Capim, dos herdeiros de
Manoel Clemente, ficando as três citadas propriedades rurais pertencendo ao território
de Queimadas, e daí até encontrar o riacho Logradouro, por ele seguindo até os limites de
Boqueirão...
Palácio do governo do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 14 de abril de 1962; 74° da Proclamação da República.
Pedro Gondim
– Governador.
Nenhum comentário:
Postar um comentário